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    NOTA OFICIAL

    • Postado por SINDOJUS-PARÁ
    • Categorias Notícias do Sindojus
    • Data 10 de agosto de 2018

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Pará vem a público esclarecer à sociedade em geral e, mais especificamente, aos jurisdicionados, os fatos atinentes à polêmica criada em decorrência de Ações Judiciais movidas pela Procuradoria Geral do Estado do Pará e a Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Pará, com relação ao ressarcimento das diligências dos Oficiais de Justiça, tendo em vista o cumprimento de ordens judiciais, conforme assegurado pela Lei Estadual nº 8.328/2015.

                Em 27/06/2012, o Conselho Nacional de Justiça percebeu a incoerência e injustiça ante o fato dos Oficiais de Justiça arcarem com as despesas de diligências, sacrificando parte de seus salários. Atento à essa injustiça, o CNJ editou a Resolução nº 153, que objetivava assegurar o justo ressarcimento do custo de diligência, até então suportado pelos Oficiais de Justiça na maioria dos Estados da Federação.

                No texto da referida Resolução está expresso que o ressarcimento deverá ser feito de forma antecipada em ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os Beneficiários da Assistência Gratuita, deixando claro que as diligências dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas judiciais.

                Importante destacar que, de forma mais específica, o Superior Tribunal de Justiça, em 23/06/1997, editou a Súmula nº 190, bem anterior à Resolução nº 153, onde o STJ já determinava o ressarcimento do custeio de deslocamento dos Oficiais de Justiça em processos da Fazenda Pública Estadual.

                Em outubro de 2012, após exaustivas tratativas com o Tribunal de Justiça do Pará, protocolizamos estudo técnico que demonstrava de forma cabal o valor justo a ser ressarcido de forma antecipada a cada Oficial de Justiça do Pará para custear as diligências, conforme a previsão contida na Súmula nº 190 e na Resolução nº 153.

               Paralelamente ao estudo técnico do Sindicato, o TJE/PA, através de sua assessoria técnica, também elaborou um estudo o qual apontou um valor que deveria ser antecipado a cada Oficial de Justiça do Estado, valor esse que superava a proposta do SINDOJUS/PA. Pois bem, os anos se passaram, com intermináveis reuniões entre o TJE/PA e o Sindicato, sempre com o objetivo de materializar o já acordado em 2012.

               Em 2015, através da Lei nº 8.328, de 29/12/2015, de iniciativa do TJE/PA e sancionada pelo Sr. Simão Jatene, GOVERNADOR DO ESTADO, as despesas de diligências passaram parcialmente a ser ressarcidas, mas somente nas ações privadas, permanecendo de fora as ações oriundas dos feitos da Fazendas Públicas do Município e do Estado, estes se opondo declaradamente ao cumprimento da Lei pela qual deveriam zelar. Para surpresa de todos que militam na seara da Justiça, agora em 2018, as Procuradorias de Justiça e do Estado (PGE) tentam, através de instrumento Constitucional (ADIN), uma decisão Declaratória de Inconstitucionalidade da Lei em comento. Importante destacar que, paralelamente às tratativas junto ao TJE/PA, ocorridas em 2013, o SINDOJUS/PA também se reuniu por diversas vezes na sede da PGE com o objetivo de materializar o ressarcimento devido nos processos da Fazenda Pública do Estado, sem, contudo, conseguir avançar, já que a PGE alegava falta de previsão orçamentária.

               Pertinente ainda destacar que a Fazenda Pública Federal, em feitos na Justiça do nosso Estado derivados da competência delegada, já ressarce as despesas das diligências desde 2013. No tocante à Fazenda Pública do Município de Belém, somente agora em 2018, em conjunto com o TJE/PA e o SINDOJUS, na qualidade de interveniente, foram concluídos os termos do Convênio a ser assinado, que viabilizará o ressarcimento imposto pela Lei  em vigor.

                Portanto, a Procuradoria do Estado e a APEPA faltam com a verdade, primeiramente por não se tratar de “remuneração” e sim ressarcimento, como já demonstrado e, finalmente, por não existir duplicidade de pagamento, na medida em que cabe à Fazenda Pública a antecipação do valor da diligência, que será, ao final do processo, arcado pela parte sucumbente ou requerente.

               Outrossim, importante também ratificar que somos a única categoria de servidores que utilizam veículos próprios para cumprimento das diligências determinadas pelos Juízos, portanto, colocamos nosso patrimônio (veículos) à serviço do Estado, o que acaba sendo um contrassenso, já que órgãos como os de segurança e fiscalização pública utilizam veículos oficiais para desenvolver suas atividades laborais.

                Para finalizar, comunicamos à Sociedade em Geral que estamos buscando todos os meios legais disponíveis para garantir a manutenção dos direitos assegurados na Lei nº 8.328/2015, que veio corrigir séria injustiça no tocante à utilização de verba alimentar dos Oficiais de Justiça para o custeio de diligências em ações judiciais previstas no ordenamento jurídico e, se assim permanecesse, poderia configurar manifesto “enriquecimento ilícito do Estado”.

    “O homem justo não se considera digno de exceder em atos justos a outros homens justos, mas o homem injusto considera-se digno de prevalecer sobre o justo, sobre a ação justa, pois pretende superar a toda gente…” (Autor desconhecido).

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